XXXV - CONCURSO PARA INGRESSO

NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

EDITAL


 
 
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 8º e 158, § 4º, da Lei Complementar nº 34, de 12/09/94, torna pública a abertura do XXXV concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando o período de 06 de novembro a 05 de dezembro do corrente ano para a inscrição como candidato ao cargo de Promotor de Justiça substituto, observado o disposto nos itens subsequentes deste edital.

 

I - DOS REQUISITOS PARA O CONCURSO

 
São requisitos do candidato ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público:

a) ser brasileiro;

b) ter concluído curso de bacharelado em Direito há 1(um) ano, no mínimo, em escola oficial ou reconhecida, ressalvada, nos termos da lei e das Resoluções nºs 06/96024/96 e 034/96, a condição de estagiário do Ministério Público, em serviço de assistência judiciária ou a de servidor público;

c) estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

d) ser detentor de aptidão física e mental para o exercício do cargo, na forma de laudo médico oficial;

e) apresentar comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

f) estar no exercício dos direitos políticos;

g) preencher as demais condições exigidas em lei, no regulamento do concurso e neste edital.

 

II - DAS PROVAS

 
As provas relativas ao concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público observarão o disposto no regulamento e aplicadas conforme o programa e o calendário publicados no órgão oficial.

 

III- DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

 
A inscrição preliminar como candidato dar-se-á em formulário próprio, com a declaração de atendimento dos requisitos exigidos, e instruída com os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica autêntica da cédula de identidade ou documento equivalente;

b) 02 fotografias iguais e recentes, em tamanho 3 x 4;

c) comprovante de depósito bancário no valor de R$ 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), ou declaração de isenção expedida pelo Procurador-Geral de Justiça;

d) cópia reprográfica autêntica do diploma de bacharel em Direito, com a indicação de conclusão do curso há 1( um) ano, no mínimo, ressalvada, na forma da lei e dos atos administrativos complementares, a condição de estagiário ou a de servidor público;

e) original do instrumento de mandato, no caso de inscrição por procuração.

 

IV- DO RECOLHIMENTO E DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

 
a) Nos termos do artigo 34 do regulamento do concurso, a inscrição preliminar será precedida do recolhimento, em dinheiro ou cheque pessoal do candidato, de taxa no valor mencionado no item anterior, mediante depósito bancário em favor da Procuradoria-Geral de Justiça - XXXV concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, na conta-corrente nº 217.101/5, agência 002-6, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A, vedada outra forma de crédito.

b) O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder a isenção do recolhimento da quantia prevista na alínea anterior, no caso do seu valor superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração líquida percebida, a qualquer título, pelo candidato, mediante apresentação de demonstrativo de pagamento respectivo ou documento equivalente.

c) É facultada, ainda, a isenção no caso de desemprego involuntário ou justificado, mediante declaração firmada por entidade de classe vinculada ao candidato.

d) A inscrição preliminar será automaticamente cancelada na hipótese de insubsistência, por qualquer motivo, do depósito bancário previsto neste edital.

e) Os valores recolhidos não serão restituídos, salvo se indeferida a inscrição.

f) A inscrição preliminar será efetivada, no prazo referido neste edital, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na avenida Álvares Cabral, n° 1.690 - pilotis, de segunda a sexta-feira, no período de 08:00 às 17:30 horas.

 

V - DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 
O candidato aprovado na primeira fase de provas escritas deverá, no prazo de 05(cinco) dias, contado da primeira publicação de convocação no órgão oficial, requerer o registro da inscrição definitiva, apresentando os seguintes documentos:

a) declaração contendo informações sobre a qualificação pessoal e alusivas à atividade acadêmica e profissional;

b) relação de títulos e respectivos documentos comprobatórios;

c) certidões expedidas pelas serventias distribuidoras do Poder Judiciário Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral e das Auditorias Militares, nos lugares em que residiu nos 10(dez) anos anteriores à data de inscrição;

d) certidão relativa aos assentos funcionais expedida pelo órgão próprio, no caso de servidor público;

e) documento de opção pela percepção de proventos ou vencimentos, no caso de inatividade anterior decorrente do exercício de cargo ou função pública em qualquer dos Poderes da União, do Estado ou do Município, ressalvadas as hipóteses de cumulação expressamente previstas no artigo 128, § 5º, II, " d ", da Constituição Federal, na Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e na Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994;

f) certidão expedida pelo órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, através da respectiva seção estadual;

g) declaração pessoal, com firma reconhecida, relativa à conduta pública ou privada, inclusive no que concerne a eventual envolvimento em fato penalmente punível constante em inquérito policial, procedimento administrativo ou outra peça de informação;

h) indicação de nome e endereço completos de 10(dez) autoridades, empregadores ou professores com os quais se relacionou nos 2(dois) anos anteriores à data de inscrição;

i) laudo médico oficial elaborado por órgão público do sistema de saúde, ou por entidade autárquica previdenciária ou assistencial, assinado por dois médicos, no mínimo, devidamente identificados.

O descumprimento, ainda que parcial, dos requisitos constantes neste item implica o indeferimento de registro da inscrição definitiva.

 

VI - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 
a) O requerimento de inscrição definitiva será avaliado pela comissão examinadora, no que concerne ao preenchimento dos requisitos compatíveis para o exercício do cargo, observados os seguintes critérios:

a.1) conduta pessoal pública e privada;

a.2) informações prestadas pelas autoridades, empregadores ou professores indicados;

a.3) anotações constantes nos documentos apresentados;

a.4) outras exigências previstas em lei ou no regulamento.

b) Compete à comissão examinadora, nos termos da alínea anterior, decidir, por maioria de votos dos titulares, sobre o deferimento da inscrição definitiva e determinar, no caso de aprovação nas provas escritas, a convocação do candidato para as provas orais.

 

VII - DO LAUDO PSICOTÉCNICO

 
a) As provas orais serão precedidas da apresentação de laudo psicotécnico, elaborado por entidade especializada devidamente credenciada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

b) Será fornecida guia individual para a realização de laudo psicotécnico, sendo as despesas decorrentes custeadas pelo candidato.

c) As conclusões do laudo psicotécnico servirão como subsídio no julgamento do candidato pela comissão examinadora.

 

VIII - DO JULGAMENTO DO CONCURSO

 
Encerradas as provas orais e avaliados os títulos apresentados pelos candidatos, a comissão examinadora, na forma do regulamento, procederá ao julgamento final do concurso, sendo o resultado publicado no órgão oficial em ordem de classificação dos aprovados.
 
 
 

IX - DO NÚMERO DE VAGAS

 
O XXXV concurso para ingresso na carreira do Ministério Público se destina ao provimento de 113 cargos de Promotor de Justiça substituto, nos termos da Lei Complementar nº 34/94 e da Resolução nº 032/96.
 
 

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

 
a) O programa de disciplinas exigidas nas provas, o regulamento, o calendário e os atos administrativos correlatos do concurso serão divulgados no órgão oficial no quinto dia posterior ao encerramento do prazo de inscrição preliminar.

b) As decisões da comissão examinadora, inclusive nos casos omissos, não admitem recurso no âmbito administrativo, salvo na hipótese do artigo 31 do regulamento.

 

 

Belo Horizonte, 30 de setembro de 1997.

 

EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA